Leão XIV promulgou nesta sexta-feira, 31 de julho, uma nova Lei Fundamental, que substitui a de 2023 para responder à necessidade de “levar em consideração novas exigências de governo e algumas importantes alterações normativas ocorridas nos últimos anos”. A nova legislação incorpora em um único texto a modificação já introduzida pelo Motu Proprio de novembro de 2025, relativa à presidência da Pontifícia Comissão, que deixa de ser reservada exclusivamente aos cardeais.
Alessandro Di Bussolo – Vatican News O Papa Leão XIV assinou nesta sexta-feira, 31 de julho, memória de Santo Inácio de Loyola, a nova Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano que, conforme explica o preâmbulo, responde à necessidade de “levar em consideração novas exigências de governo e algumas importantes alterações normativas ocorridas nos últimos anos”. A norma entra em vigor imediatamente e substitui a anterior, vigente desde 13 de maio de 2023. Nova norma sobre a presidência da Pontifícia Comissão Promulgada de forma significativa por Leão XIV no início do seu pontificado, esta Lei confirma e integra essas modificações, que dizem respeito às funções legislativa, executiva e judiciária. Em particular, no que se refere à função legislativa, a nova legislação incorpora em um único texto a alteração já introduzida pelo Motu Proprio de 19 de novembro de 2025, relativa à presidência da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano, organismo que exerce tanto a função legislativa quanto a executiva. O Motu Proprio de 2025 e a nova Lei Naquela ocasião, o Pontífice revogou o artigo 8, nº 1, da anterior Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, que previa que apenas cardeais pudessem exercer o cargo de presidente da Comissão. Atualmente, a função é desempenhada pela irmã Raffaella Petrini, que também preside o Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano. O artigo 8 da nova Lei Fundamental estabelece, de fato, que “A Pontifícia Comissão é composta por cardeais e por outros membros, entre os quais o presidente, nomeados pelo Sumo Pontífice para um mandato de cinco anos”. As funções executiva e judiciária No que diz respeito à função executiva, por um lado é confirmada a missão do Governatorato que, por meio de sua estrutura organizacional, contribui para a missão própria do Estado e está a serviço do Sucessor de Pedro, a quem responde diretamente. Por outro lado, são especificadas as atribuições do presidente e do secretário-geral, bem como a relação de colaboração entre ambos. No que diz respeito à figura do secretário-geral, é ressaltada a sua função institucional, indicando, assim, que esse cargo poderá ser exercido por mais de uma pessoa. Quanto à função judiciária, o artigo 22, nº 1, confirma expressamente que o regime jurídico dos órgãos judiciais é estabelecido pela Lei sobre o Ordenamento Judiciário. Trata-se de uma legislação que, graças às importantes intervenções realizadas nos últimos anos, garante plenamente o serviço de administração da justiça. Uma Lei para dar “fisionomia constitutiva” ao Estado Com essa estrutura rigorosa, a nova Lei Fundamental, que, assim como as anteriores, foi elaborada, conforme especifica o preâmbulo, “para dar fisionomia constitutiva ao Estado da Cidade do Vaticano”, aos seus poderes e ao exercício das funções deles decorrentes, permanece como fundamento e referência de toda a legislação do Estado, confirmando a singularidade e a autonomia do ordenamento jurídico vaticano. A missão do Governatorato Ainda no preâmbulo da Lei, esclarece-se que é reafirmada “a missão do Governatorato, que contribui para a missão própria do Estado e está a serviço do Sucessor de Pedro, a quem responde diretamente”. Como já ocorria anteriormente, conclui o preâmbulo, “aos órgãos de governo e a todos aqueles que, exercendo diferentes funções de responsabilidade e animados por um verdadeiro espírito eclesial, desempenham de forma estável o seu serviço para o Estado, é confiado o exercício de todos os poderes correspondentes no território definido pelo Tratado de Latrão e nos imóveis e áreas onde atuam instituições do Estado ou da Santa Sé e onde vigoram, em virtude do direito internacional, garantias e imunidades pessoais e funcionais”.