Com um Rescrito, Leão XIV aprova a nova normativa que confirma a atividade e as competências do Escritório do Trabalho da Sé Apostólica (ULSA), responsável pela promoção e consolidação da comunidade de trabalho da Sé Apostólica, e que introduz algumas novidades significativas. A começar por uma representação mais ampla no Conselho
Salvatore Cernuzio – Vatican News Um Conselho mais amplo, com uma representação – pela primeira vez – também da Secretaria de Estado, do Vicariato de Roma, do Fundo de Assistência Sanitária (FAS) e do Fundo de Pensões. Um envolvimento mais “sinodal” dos diferentes órgãos representados; depois, um acompanhamento de tipo consultivo aos Dicastérios, ao Governatorato e a outros órgãos para a formulação de regulamentos específicos e outros atos normativos; a exigência de competências em direito do trabalho e direito vaticano para os advogados envolvidos em causas por parte de funcionários e ex-funcionários. Estas são algumas das novidades significativas introduzidas no novo Estatuto do ULSA, o órgão responsável pela promoção e consolidação da comunidade de trabalho da Sé Apostólica, aprovado por Leão XIV. O Rescrito A medida do Papa foi estabelecida com um Rescriptum assinado em 25 de novembro de 2025 (o mesmo dia do novo Regulamento Geral da Cúria Romana), após a audiência concedida nos dias anteriores ao cardeal secretário de Estado, Pietro Parolin. Nele são estabelecidas premissas e objetivos: ampliar a representatividade do Conselho do ULSA, incentivar o envolvimento ativo das Administrações que nele estão representadas, melhorar a eficiência e a coordenação interna do próprio Escritório. Na base do Rescrito papal está uma deliberação unânime do próprio Conselho do ULSA, mas acima de tudo pode-se ler a atenção especial do Pontífice pelo mundo do trabalho e pela aplicação da Doutrina Social da Igreja dentro da Santa Sé. Duas instâncias manifestadas pelo Papa estadunidense desde o início do pontificado. Funções do Escritório confirmadas De fato, com o presente “Estatuto emendado” (o de 1988 já havia sido reconfirmado e emendado ao longo dos anos por Bento XVI e Francisco), o Papa Leão confirma todas as funções e competências anteriores, incluindo as relativas à formação de pessoal, do organismo que, instituído há trinta e cinco anos (1988) por São João Paulo II e em vigor desde 1º de janeiro de 1989, dedica sua atividade ao trabalho, “em todas as suas formas e expressões”, a serviço da Cúria Romana, do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano e dos Organismos ou Entidades administrados diretamente pela Sé Apostólica (as chamadas “Administrações”). Um Conselho mais amplo Ao mesmo tempo, o Estatuto delineia algumas novidades significativas na estrutura do organismo, atualmente composto por um presidente, nomeado pelo Papa (monsenhor Marco Sprizzi), dois assessores, nomeados pelo secretário de Estado (o professor Angelo Pandolfo e o advogado Giovanni Giustiniani), especialistas em questões trabalhistas e gestão de pessoal, um diretor (o professor Pasquale Passalacqua) um Colégio de conciliação e arbitragem, composto por pessoas “qualificadas por sua preparação jurídica, prudência e equanimidade”, e um Conselho. Justamente a ampliação do Conselho, órgão consultivo e de elaboração de propostas normativas, está entre os pontos de grande novidade do novo Estatuto. Aos membros do Conselho – com mandato de cinco anos – já previstos (entre eles, representantes do Dicastério para a Evangelização, da Secretaria para a Economia, da APSA, do Governatorato, etc.), junta-se, de fato, um representante da Secretaria de Estado, envolvida, portanto, pela primeira vez nas atividades do ULSA. Entre os membros do Conselho figura também um representante do Vicariato de Roma, de modo a destacar a presença do Vicariato na Sé Apostólica, e um representante do Fundo de Pensões e um do Fundo de Assistência Sanitária (FAS), pelos quais passam muitas tutelas dos trabalhadores, de modo a melhorar a tecnicidade normativa. Portanto, quatro novas entidades no organismo para sinalizar a vontade do Papa de valorizar a fecundidade e a eficácia do órgão. Estilo de trabalho “sinodal” O Estatuto prevê ainda a possibilidade de cada conselheiro propor à avaliação discricionária do Presidente temas para a ordem do dia, o que até agora só era possível se fossem propostos por pelo menos quatro deles. Essa faculdade acentua uma forma “sinodal” de trabalhar e envolve e compromete as Administrações individualmente consideradas e os representantes de pessoal a contribuir de forma mais “criativa” para os trabalhos do Conselho. Ao lado dos Dicastérios para os regulamentos específicos De maneira mais geral, são confirmadas as funções do ULSA na participação no desenvolvimento da comunidade de trabalho; na elaboração e proposta de alterações, integrações e revogações e na emissão de pareceres em matéria de trabalho sobre atos normativos e regulamentos; na mobilidade, na melhoria das condições econômicas, assistenciais e previdenciárias dos funcionários; no estímulo à formação, através da participação em iniciativas de alto nível cultural e de atualização. A isso se soma um papel de assistência com parecer técnico-consultivo do Escritório a cada Dicastério na formulação de regulamentos específicos que disciplinam as partes em que o Regulamento Geral deixa mais espaço. Assim, o ULSA disponibiliza um know-how acumulado em 35 anos, ilustrando, por exemplo, procedimentos e melhores práticas, de modo a facilitar a atividade de cada entidade. As “controvérsias” Por fim, acrescenta-se uma especificação não menos importante no âmbito das “controvérsias” individuais ou coletivas em matéria de trabalho, entre Administrações e funcionários ou ex-funcionários. Qualquer pessoa que considere ter sido prejudicada por uma medida administrativa em matéria de trabalho (exceto se for uma medida aprovada especificamente pelo Papa) pode, de fato, apresentar uma petição ao Escritório do Trabalho ou recorrer à Autoridade Judicial vaticana. Confirma-se como “obrigatória” a tentativa de conciliação perante o diretor do ULSA antes de se recorrer ao Colégio de Conciliação e Arbitragem do ULSA ou ao Tribunal SCV; confirmam-se também as modalidades, competências e prazos para a apresentação, aceitação ou rejeição de um recurso. Mas é introduzida a exigência de que os advogados rotários envolvidos na fase de conciliação demonstrem ao ULSA uma competência específica em direito do trabalho, para de poderem se inscrever no registro afim. Por outro lado, os advogados civis que solicitarem a inscrição no mesmo registro devem demonstrar seu conhecimento do direito vaticano. Duas decisões que reforçam o sentido eclesial dos advogados envolvidos nas controvérsias.